Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
|
CAPÍTULO II
Comissão Constitucional
| ARTIGO 283.º (Comissão Constitucional) |
1. Junto do Conselho da Revolução funciona a Comissão Constitucional.
2. Compõem a Comissão Constitucional:
a) Um membro do Conselho da Revolução, por ele designado, como presidente e com voto de qualidade;
b) Quatro juízes, um designado pelo Supremo Tribunal de Justiça e os restantes pelo Conselho Superior da Magistratura, um dos quais juiz dos tribunais da Relação e dois dos tribunais de primeira instância;
c) Um cidadão de reconhecido mérito designado pelo Presidente da República;
d) Um cidadão de reconhecido mérito designado pela Assembleia da República;
e) Dois cidadãos de reconhecido mérito designados pelo Conselho da Revolução, sendo um deles jurista de comprovada competência.
3. Os membros da Comissão Constitucional exercem o cargo por quatro anos, são independentes e inamovíveis e, quando no exercício de funções jurisdicionais, gozam de garantias de imparcialidade e da garantia de irresponsabilidade própria dos juízes. |
|
|
|
|
|