Altera o Código do Registo Predial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho) e o Código do Registo Comercial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro)
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Artigo 4.º
1 - Na contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Registo Predial computar-se-á todo o tempo decorrido antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior podem ser renovados nos seis meses posteriores à data referida no número anterior.
3 - O disposto no n.º 4 do artigo 92.º só é aplicável aos registos requeridos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma,