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  DL n.º 172/99, de 20 de Maio
    

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 10-AS/99, de 30 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 70/2004, de 25/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 10-AS/99, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 172/99, de 20/05)
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SUMÁRIO
Regula a emissão, negociação e comercialização de warrants autónomos

_____________________
  Artigo 7.º
Vicissitudes dos activos subjacentes
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários regulamentará:
a) Os termos em que, nas deliberações de emissão de warrants autónomos, poderão ser previstas condições a aplicar caso se verifiquem vicissitudes relevantes em relação ao activo subjacente;
b) Os termos em que poderá autorizar a liquidação financeira antecipada ou a alteração das condições de emissão em caso de verificação de alteração anormal de circunstâncias.
2 - Antes de exercer a competência referida no n.º 1, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários solicitará parecer ao Banco de Portugal e ao Instituto de Gestão do Crédito Público quando o activo subjacente se encontre, de algum modo, relacionado com as respectivas atribuições.

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