DL n.º 172/99, de 20 de Maio |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 10-AS/99, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula a emissão, negociação e comercialização de warrants autónomos
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Artigo 9.º Exercício de direitos |
O exercício de direitos inerentes a warrants autónomos é feito perante um intermediário financeiro autorizado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a proceder ao registo, guarda e administração de valores mobiliários designado por contrato entre este e a entidade emitente. |
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