DL n.º 172/99, de 20 de Maio |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 10-AS/99, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula a emissão, negociação e comercialização de warrants autónomos
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Artigo 16.º Isenção de taxas e emolumentos |
Ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos todas as escrituras públicas e registos de alteração de contrato de sociedade que tenham por objecto, exclusivamente, introduzir a proibição ou as restrições previstas no n.º 1 do artigo 5.º ou a autorização prevista no n.º 2 do mesmo artigo e sejam efectuadas no prazo de cinco anos contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. |
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