Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro LEI TUTELAR EDUCATIVA(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Tutelar Educativa _____________________ |
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Artigo 33.º
Atos urgentes |
A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica da instância local, ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se encontre sediada em diferente município. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 4/2015, de 15/01
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Artigo 34.º
Carácter individual do processo |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, organiza-se um único processo relativamente a cada menor, ainda que lhe sejam atribuídos factos diversos ocorridos na mesma ou em diferentes comarcas.
2 - A conexão só opera em relação a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, na fase jurisdicional ou na fase de execução. |
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Artigo 35.º
Conexão subjetiva |
1 - Organiza-se um só processo quando vários menores tiverem cometido um ou diversos factos, em comparticipação ou reciprocamente, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros.
2 - No caso referido no número anterior é competente o tribunal da residência do maior número de menores e, em igualdade de circunstâncias, o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. |
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Artigo 36.º
Separação de processos |
A autoridade judiciária determina a separação de processos quando a celeridade do processo ou o interesse do menor o justificar. |
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1 - Se houver vários processos procede-se à apensação ao processo instaurado em primeiro lugar, se os menores forem irmãos, ou sujeitos à guarda de facto da mesma pessoa.
2 - Quando forem organizados vários processos relativamente ao mesmo menor, após o trânsito em julgado da decisão, os processos são apensados àquele cuja decisão tenha transitado em primeiro lugar. |
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Artigo 38.º
Tribunal competente para a execução |
A execução das medidas tutelares, incluída a revisão, compete ao tribunal que as aplicou. |
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1 - A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz da secção de família e menores ou constituída como tal.
2 - Compete ao juiz:
a) Tomar as decisões necessárias à execução efetiva das medidas tutelares aplicadas;
b) Ordenar os procedimentos que considere adequados face a ocorrências que comprometam a execução e que sejam levadas ao seu conhecimento;
c) Homologar os projetos educativos pessoais dos menores em acompanhamento educativo ou internados;
d) Decidir sobre a revisão da medida tutelar aplicada;
e) Acompanhar a evolução do processo educativo do menor através dos relatórios de execução das medidas;
f) Decidir sobre os recursos interpostos relativamente à execução das medidas tutelares a que se refere o artigo 134.º;
g) Decidir sobre os pedidos e queixas apresentados sobre quaisquer circunstâncias da execução das medidas suscetíveis de pôr em causa os direitos dos menores;
h) Realizar visitas aos centros educativos e contactar com os menores internados. |
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CAPÍTULO II
Ministério Público
| Artigo 40.º
Competência |
1 - Compete ao Ministério Público:
a) Dirigir o inquérito;
b) Promover as diligências que tiver por convenientes e recorrer, na defesa da lei e no interesse do menor;
c) Promover a execução das medidas tutelares e das custas e demais quantias devidas ao Estado;
d) Dar obrigatoriamente parecer sobre recursos, pedidos e queixas interpostos ou apresentados nos termos da lei;
e) Dar obrigatoriamente parecer sobre o projeto educativo pessoal de menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo;
f) Realizar visitas a centros educativos e contactar com os menores internados.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 31.º e 33.º |
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TÍTULO IV
Do processo tutelar
CAPÍTULO I
Princípios gerais
| Artigo 41.º
Sigilo |
1 - O processo tutelar é secreto até ao despacho que designar data para a audiência prévia ou para a audiência, se aquela não tiver lugar.
2 - A publicidade do processo faz-se com respeito pela personalidade do menor e pela sua vida privada, devendo, na medida do possível, preservar a sua identidade. |
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1 - Para realização das finalidades do processo, e com os efeitos previstos na presente lei, a autoridade judiciária pode determinar a cooperação de entidades públicas ou privadas de mediação.
2 - A mediação tem lugar por iniciativa da autoridade judiciária, do menor, seus pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor. |
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Artigo 43.º
Iniciativas cíveis e de proteção |
1 - Em qualquer fase do processo tutelar educativo, nomeadamente em caso de arquivamento, o Ministério Público:
a) Participa às entidades competentes a situação de menor que careça de proteção social;
b) Toma as iniciativas processuais que se justificarem relativamente ao exercício ou ao suprimento das responsabilidades parentais;
c) Requer a aplicação de medidas de proteção.
2 - Em caso de urgência, as medidas a que se refere a alínea c) do número anterior podem ser decretadas provisoriamente no processo tutelar educativo, caducando se não forem confirmadas em ação própria proposta no prazo de um mês.
3 - As decisões proferidas em processos que decretem medidas ou providências de qualquer natureza relativamente ao menor devem conjugar-se com as proferidas no processo tutelar educativo. |
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