SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
_____________________ |
|
O internamento em centro educativo constitui a medida de último recurso destinada a menores cuja necessidade educativa, evidenciada na prática de acto qualificado pela lei penal como crime, deva ser satisfeita mediante um afastamento temporário do seu meio habitual e com recurso a programas e métodos pedagógicos específicos.
Substancialmente diferentes dos estabelecimentos até agora existentes, sobretudo pela introdução de três regimes de execução - aberto, semiaberto e fechado - e pela limitação temporal do internamento, os centros educativos são objecto de regulamentação extensa e minuciosa de forma a acautelar o exercício dos direitos, liberdades e garantias dos internados e a assegurar a sua vocação eminentemente educativa e ressocializadora.
A importância desta regulamentação foi realçada pelo legislador, ao fazer depender da sua entrada em vigor o início da vigência das leis que marcam a reforma do direito de menores: Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, e Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
Optou-se por juntar num só regulamento as matérias relativas à organização, competência e funcionamento dos centros educativos e as relativas à regulamentação do regime disciplinar.
Desta forma acentua-se a vertente educativa da intervenção, caracterizada como um processo faseado e progressivo, no qual o regime disciplinar deve funcionar como um instrumento de último recurso para corrigir os comportamentos relativamente aos quais as actuações pedagógicas não se revelam suficientes.
Os menores e jovens internados são designados de educandos, por se entender a expressão mais adequada às funções dos centros educativos e à faixa etária que podem abranger, considerando que a execução das medidas tutelares pode iniciar-se aos 12 anos e prolongar-se até os jovens completarem 21 anos.
Os centros educativos organizam-se em unidades residenciais, com lotações e regras de funcionamento diferenciadas consoante o regime de execução que os caracteriza.
É conferida especial ênfase aos programas desenvolvidos em centro educativo, traduzidos no projecto de intervenção educativa, conjugando as necessidades gerais de educação e formação próprias da faixa etária dos educandos com as necessidades específicas reveladas na prática da infracção e que justificam tratamento adequado.
O grau de abertura ao exterior permitido em cada regime de execução condiciona a organização interna dos centros e o sistema de saídas autorizadas, em correlação estreita com a execução do projecto educativo pessoal e os progressos atingidos pelo educando.
De igual modo, as visitas ao educando e as comunicações escritas e telefónicas são regulamentadas com algum pormenor, de forma a conciliar o princípio da socialização com preocupações de ordem e de segurança inerentes à vivência em internato.
Preocupações da mesma natureza subjazem às normas que regulam a entrada de pessoas externas ao centro e a possibilidade de efectuar inspecções e revistas, bem como as que regulam matérias relacionadas com o uso indevido de ferramentas, objectos e substâncias proibidas ou perigosas e com o consumo de tabaco, bebidas alcoólicas e drogas.
As normas relativas ao pecúlio do educando servem objectivos pedagógicos mas também garantísticos, privilegiando-se a transparência e a participação do educando na gestão dos seus bens.
A reparação pecuniária ou material dos danos causados traduz a ideia da pedagogia da responsabilidade ínsita no objectivo da educação para o direito, que caracteriza a intervenção tutelar educativa.
As normas relativas às medidas de contenção e ao regime disciplinar, pela profundidade com que estas matérias são tratadas na Lei Tutelar Educativa, contêm apenas o desenvolvimento necessário à sua correcta aplicação.
Procura-se definir o conteúdo das medidas disciplinares de forma a um melhor entendimento do seu significado pelos educandos e consagram-se duas formas de procedimento disciplinar (comum e sumário), de acordo com a gravidade das infracções.
No âmbito do recurso das medidas disciplinares procurou-se conciliar a garantia de efectiva reapreciação da decisão com exigências de oportunidade e de celeridade na execução das medidas, prevendo-se um efeito suspensivo mitigado, em caso de previsível procedência do recurso apresentado.
Finalmente, no que concerne à organização e funcionamento dos centros, privilegia-se a especialização tendencial do sector técnico-pedagógico, organizado em duas equipas, reforça-se o regime de laboração contínua com a exigência de permanência de técnicos superiores e de dirigentes ou coordenadores em fins-de-semana e feriados e sublinha-se a formação e o modo de desempenho dos profissionais enquanto modelos de identificação dos educandos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - Até à data de entrada em vigor da nova lei orgânica do Instituto de Reinserção Social com base no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, os centros educativos dependem das delegações regionais do Instituto, nos termos fixados por despacho do Ministro da Justiça.
2 - Os cargos de director e subdirector dos centros educativos são equiparados, respectivamente, a director de serviços e a chefe de divisão.
Artigo 3.º
1 - É revogada a subsecção III do capítulo III do Decreto-Lei n.º 58/95, de 31 de Março, e as alterações nela introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro.
2 - As referências a colégios de acolhimento, educação e formação existentes noutras disposições dos diplomas referidos no número anterior entendem-se feitas a centros educativos.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 18 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS | CAPÍTULO I
Princípios gerais
| Artigo 1.º Finalidades da intervenção |
1 - A intervenção em centro educativo visa proporcionar ao educando, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável.
2 - A defesa da ordem e da paz social é igualmente tida em consideração na intervenção em centro educativo. |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º Dever de colaboração dos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto |
Aos pais, ao representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto incumbe o dever de colaboração com o centro educativo, nomeadamente:
a) Apresentando o educando no centro educativo, na data e hora fixadas pelo tribunal, na sequência da aplicação de medida a ser executada em regime aberto ou semiaberto;
b) Ajudando o educando a compreender e a acatar a decisão judicial que lhe impõe o internamento bem como as leis, os regulamentos e as orientações em vigor no centro educativo;
c) Prestando ao centro educativo as informações que lhe sejam solicitadas, designadamente para efeitos de elaboração de relatórios e perícias solicitadas pelo tribunal, bem como para a estruturação do projecto educativo pessoal;
d) Avisando imediatamente o centro das ocorrências relevantes para o processo educativo e para a saúde e estabilidade emocional do educando;
e) Cumprindo as regras do centro educativo relativas a visitas e contactos com o educando;
f) Colaborando com o centro educativo durante as saídas autorizadas do educando, zelando pelo cumprimento das orientações impostas e, sempre que possível e adequado à execução do projecto educativo pessoal, acompanhando-o na saída e no regresso, nos dias e horas fixados;
g) Responsabilizando-se por eventuais danos causados pelo educando quando este esteja à sua guarda durante os períodos de saída autorizada;
h) Colaborando com o centro educativo e as autoridades policiais na recondução do educando quando este se encontre em situação de ausência não autorizada. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Os centros educativos
SECÇÃO I
Natureza, finalidades, competência e criação
| Artigo 8.º Natureza e finalidades |
1 - Os centros educativos são estabelecimentos integrados na estrutura orgânica do Instituto de Reinserção Social.
2 - Os centros educativos destinam-se exclusivamente, consoante a sua classificação e âmbito:
a) À execução da medida tutelar de internamento;
b) À execução da medida cautelar de guarda em centro educativo;
c) Ao internamento para a realização de perícia sobre a personalidade, quando incumba aos serviços de reinserção social;
d) Ao cumprimento da detenção;
e) Ao internamento em fins-de-semana.
3 - Para a execução de internamentos em regime aberto ou semiaberto, o Instituto de Reinserção Social pode, através de acordo de cooperação, confiar a gestão de centros educativos a entidades particulares sem fins lucrativos.
4 - Na situação prevista no número anterior, o Instituto de Reinserção Social mantém a responsabilidade pelo acompanhamento da execução das medidas, nomeadamente através da afectação de uma equipa técnica. |
|
|
|
|
|