SECÇÃO V
Acordo de promoção e protecção e execução das medidas
Artigo 55.º Acordo de promoção e protecção
1 - O acordo de promoção e protecção inclui obrigatoriamente:
a) A identificação do membro da comissão de protecção ou do técnico a quem cabe o acompanhamento do caso;
b) O prazo por que é estabelecido e em que deve ser revisto;
c) As declarações de consentimento ou de não oposição necessárias.
2 - Não podem ser estabelecidas cláusulas que imponham obrigações abusivas ou que introduzam limitações ao funcionamento da vida familiar para além das necessárias a afastar a situação concreta de perigo.