DL n.º 111/2005, de 08 de Julho REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE SOCIEDADES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, alterando o Código das Sociedades Comerciais, o regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, o Código do Registo Comercial, o DL n.º 322-A/2001, de 14/12 _____________________ |
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Artigo 3.º Pressupostos de aplicação |
São pressupostos de aplicação do presente diploma:
a) A opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou a apresentação de certificado de admissibilidade de firma emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas; e
b) A opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo director-geral dos Registos e do Notariado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 125/2006, de 29/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07
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