DL n.º 111/2005, de 08 de Julho REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE SOCIEDADES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Cria a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, alterando o Código das Sociedades Comerciais, o regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, o Código do Registo Comercial, o DL n.º 322-A/2001, de 14/12 _____________________ |
|
Artigo 24.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado |
Os artigos 30.º, 31.º e 34.º-A do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 30.º
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração.
2 - As pessoas colectivas que estejam sujeitas a registo comercial e exerçam uma actividade sujeita a IVA devem apresentar a declaração de início de actividade, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a partir da data da apresentação a registo na conservatória do registo comercial.
3 - Não há lugar à entrega da declaração referida nos números anteriores quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, excepto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 28.º
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - A declaração prevista no n.º 1 é entregue em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outro prazo não for expressamente previsto neste diploma.
Artigo 34.º-A
1 - Quando o serviço de finanças ou outro local legalmente autorizado a receber as declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º disponha de meios informáticos adequados, essas declarações são substituídas pela declaração verbal, efectuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início da actividade, à alteração dos dados constantes daquele registo e à cessação da actividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.
2 - ...
3 - ...» |
|
|
|
|
|
|