DL n.º 314/78, de 27 de Outubro ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 14 de Dezembro de 1978! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Declaração de 14/12 de 1978
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 141/2015, de 08/09) - 13ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 12ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09) - 11ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09) - 10ª versão (Lei n.º 133/99, de 28/08) - 9ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06) - 8ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 7ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03) - 6ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03) - 5ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06) - 4ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05) - 3ª versão (Declaração de 07/02 de 1979) - 2ª versão (Declaração de 14/12 de 1978) - 1ª versão (DL n.º 314/78, de 27/10) | |
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SUMÁRIORevê a Organização Tutelar de Menores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 84.º (Finalidade, regime e prazo da observação) |
1 - A observação tem por finalidade conhecer e definir o carácter e temperamento do menor, suas aptidões, capacidades e tendências e as condições do meio familiar e social em que está integrado.
2 - A observação pode ser feita em regime de internato, semi-internato ou ambulatório conforme o centro entender mais conveniente.
3 - A observação efectuar-se-á no prazo máximo de dois meses, não devendo a permanência do menor no centro ultrapassar três meses, salva a possibilidade de prorrogação pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, em casos devidamente justificados.
4 - No termo do período de observação será elaborado relatório em que se fará o diagnóstico do caso e se proporá o tratamento adequado. |
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