DL n.º 58/95, de 31 de Março LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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Artigo 7.º Execução na comunidade de medidas aplicadas a menores |
A intervenção do Instituto na execução na comunidade de medidas ou decisões aplicadas no âmbito do direito de menores abrange, designadamente:
a) A elaboração do plano individualizado de execução da medida aplicada;
b) O acompanhamento do menor, em execução do plano, envolvendo todas as iniciativas que promovam a adequação do enquadramento familiar e social às suas necessidades de desenvolvimento e de inserção social;
c) A elaboração de relatórios para a avaliação, periódica e final, da execução da medida;
d) A articulação com os tribunais, abrangendo a planificação, a execução e a avaliação do acompanhamento, bem como a comunicação imediata das ocorrências relevantes no processo de execução da medida;
e) A cooperação com a família e com entidades públicas e particulares intervenientes na execução da medida judicial e no processo de educação e de inserção social do menor. |
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