Artigo 11.º Execução de liberdades condicionais e experimentais
A intervenção do Instituto na execução das liberdades concedidas a imputáveis e inimputáveis abrange, nomeadamente:
a) A planificação da execução das liberdades condicionais e experimentais;
b) O acompanhamento, envolvendo o apoio psicossocial subordinado aos princípios de voluntariedade e corresponsabilização do libertado e o controlo do cumprimento de obrigações fixadas pelo tribunal;
c) A elaboração de relatórios para a avaliação periódica e final da execução das medidas;
d) A articulação e cooperação com entidades públicas e particulares que intervenham ou colaborem na execução da medida.