DL n.º 58/95, de 31 de Março LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 74/95, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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Artigo 11.º Execução de liberdades condicionais e experimentais |
A intervenção do Instituto na execução das liberdades concedidas a imputáveis e inimputáveis abrange, nomeadamente:
a) A planificação da execução das liberdades condicionais e experimentais;
b) O acompanhamento, envolvendo o apoio psicossocial subordinado aos princípios de voluntariedade e corresponsabilização do libertado e o controlo do cumprimento de obrigações fixadas pelo tribunal;
c) A elaboração de relatórios para a avaliação periódica e final da execução das medidas;
d) A articulação e cooperação com entidades públicas e particulares que intervenham ou colaborem na execução da medida. |
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