DL n.º 58/95, de 31 de Março LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 74/95, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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Artigo 23.º Entidades particulares |
1 - Ao Instituto compete apoiar e promover a participação de entidades particulares, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações, fundações, empresas e instituições religiosas, em realizações que visem, directa ou indirectamente, a protecção de menores e a prevenção da marginalidade e da delinquência.
2 - A articulação e cooperação com entidades particulares abrange designadamente os seguintes domínios:
a) A criação de condições que viabilizem a execução na comunidade de medidas judiciais aplicadas a menores, jovens e adultos, designadamente as que impliquem trabalho a favor da comunidade e acolhimento residencial;
b) A acção social directa;
c) O apoio a vítimas de infracções penais;
d) A criação e gestão de equipamentos sociais, designadamente unidades residenciais;
e) O desenvolvimento de projectos e acções de prevenção da marginalidade e da delinquência, de formação e investigação;
f) A aprendizagem, a formação e colocação profissional, o emprego protegido e a ocupação temporária;
g) A ocupação de tempos livres, designadamente através de actividades desportivas, culturais, artísticas e recreativas.
3 - Para a articulação e cooperação com entidades particulares, o Instituto pode conceder apoio técnico ou financeiro e celebrar acordos de cooperação, contratos-programa ou outros.
4 - No âmbito da cooperação com entidades particulares e para efeitos de benefícios fiscais, o Instituto certifica o recebimento de prestações financeiras, de bens, de serviços e de outros benefícios, bem como a colocação profissional para efeitos de contribuição para a segurança social.
5 - Para efeitos de contribuição para a segurança social, o Instituto certifica a colocação profissional ou em aprendizagem de beneficiários seus, que para o efeito ficam abrangidos pelo regime aplicável aos jovens.
6 - Por despacho dos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, serão definidos mecanismos facilitadores do acesso ao emprego e da protecção social no desemprego de jovens e adultos abrangidos pelo sistema da justiça. |
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