Artigo 29.º Natureza e competência do conselho geral
O conselho geral é um órgão consultivo, competindo-lhe:
a) Apreciar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades;
b) Acompanhar a execução dos planos e programas aprovados;
c) Apreciar o relatório anual de actividades;
d) Propor quaisquer iniciativas que considere vantajosas para a prossecução das atribuições do Instituto;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam submetidos pelo presidente.