DL n.º 58/95, de 31 de Março LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 74/95, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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Artigo 50.º Competência das delegações regionais |
1 - As delegações regionais asseguram, na respectiva área, a prossecução das atribuições do Instituto.
2 - À delegação regional compete, em especial:
a) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos núcleos de extensão, pelos colégios de acolhimento, educação e formação, pelas equipas de técnicos de reinserção social e outras unidades funcionais que dela dependerem;
b) Realizar os projectos que lhe forem destinados no âmbito dos planos anual e plurianual do Instituto;
c) Promover e apoiar a permanente articulação com as entidades do sistema de administração da justiça e com as instituições públicas ou privadas que, na mesma área, prossigam objectivos de reinserção social.
3 - As delegações regionais desenvolvem as suas actividades em estreita ligação com os serviços centrais do Instituto. |
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