DL n.º 58/95, de 31 de Março LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 74/95, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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Artigo 52.º Competência do delegado regional |
1 - Ao delegado regional compete dirigir a delegação regional, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:
a) Assegurar a execução das orientações e deliberações dos órgãos do Instituto respeitantes à gestão da delegação;
b) Submeter à aprovação dos órgãos competentes o plano de actividades, orçamento e conta da delegação regional e os projectos de plano de actividades e orçamento e a conta dos núcleos de extensão e dos colégios que a delegação compreende, bem como dos projectos de regulamentos de orientação pedagógica e de organização e funcionamento dos colégios e outros equipamentos sociais;
c) Assegurar a gestão dos meios humanos, financeiros e materiais afectos à delegação regional, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os serviços centrais;
d) Promover a elaboração do relatório de actividades da delegação e visar o dos vários serviços que a delegação compreender;
e) Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias da delegação, no âmbito da sua competência;
f) Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos à delegação;
g) Exercer os poderes que, por delegação do presidente do Instituto ou do conselho administrativo, lhe sejam conferidos;
h) Convocar e presidir às reuniões do conselho consultivo;
i) Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos dos vários serviços da delegação.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o delegado regional é substituído pelo director do Departamento de Coordenação e Apoio Técnico ou, não existindo, por dirigente ou funcionário designado pelo presidente. |
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