DL n.º 58/95, de 31 de Março LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 74/95, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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Artigo 60.º Competência dos núcleos de extensão |
Ao núcleo de extensão compete prosseguir, no respectivo âmbito, atribuições de natureza técnico-operativa do Instituto, dirigir e enquadrar as equipas de reinserção social dele dependentes e a acção desenvolvida, designadamente, nos seguintes domínios:
a) Apoio técnico a decisões judiciárias relativas a menores, jovens ou adultos;
b) Execução, na comunidade, de medidas aplicadas a menores;
c) Execução de penas e medidas executadas na comunidade e privativas de liberdade;
d) Apoio a menores, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais e respectivas famílias;
e) Articulação e cooperação interinstitucional e comunitária em projectos e acções de prevenção e reinserção social. |
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