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SUMÁRIOAprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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Artigo 67.º Equipas de reinserção social |
1 - Os núcleos de extensão têm as equipas de reinserção social julgadas indispensáveis à prossecução, a nível sub-regional ou local, das atribuições do Instituto.
2 - As equipas são integradas por técnicos em número adequado ao seu correcto e normal funcionamento.
3 - Às equipas e respectivos técnicos compete realizar todas as actividades que lhes sejam distribuídas pelo núcleo de extensão.
4 - As equipas podem ter competência no âmbito de círculo judicial ou de estabelecimento prisional.
5 - A composição, localização, âmbito e entrada em funcionamento de cada equipa são fixados por despacho do presidente do Instituto, ouvido o respectivo delegado regional. |
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