1 - A coordenação de cada equipa é confiada a um coordenador, a quem compete, designadamente:
a) Realizar todas as actividades necessárias à adequada coordenação da equipa;
b) Assegurar a permanente articulação da equipa com o respectivo núcleo de extensão;
c) Distribuir pelos técnicos o trabalho que lhe for atribuído pelo núcleo de extensão;
d) Promover reuniões semanais da equipa para análise, discussão, programação e controlo das actividades;
e) Apresentar propostas sobre gestão e formação do pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa, por forma a conseguir-se um adequado enquadramento e uma constante actualização dos respectivos técnicos;
f) Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam atribuídos.
2 - O coordenador da equipa é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico designado para o efeito, sendo aplicável o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro. |