DL n.º 58/95, de 31 de Março LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 74/95, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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SUBSECÇÃO III
Dos colégios de acolhimento, educação e formação
| Artigo 70.º Colégios de acolhimento, educação e formação |
1 - No âmbito de cada delegação regional, o Instituto tem os colégios de acolhimento, educação e formação, no presente diploma também designados por colégios ou CAEF, necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - São desde já criados 15 colégios cuja denominação, âmbito e organização são fixados, no quadro do presente diploma, por portaria do Ministro da Justiça ou dos Ministros das Finanças e da Justiça, quando determine alterações do quadro de pessoal.
3 - A criação de novos colégios é feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.
4 - A gestão e administração de colégios ou outras unidades funcionais pode ser confiada no todo ou em parte pelo Instituto a outras entidades, nos termos de acordo de cooperação ou contrato, que fixará os princípios orientadores da gestão, da organização, funcionamento e orientação pedagógica, mecanismos de avaliação e controlo, meios técnicos e financeiros, no âmbito da legislação aplicável e no quadro do presente diploma, com as necessárias adaptações, consoante a natureza da entidade cooperante. |
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