DL n.º 58/95, de 31 de Março LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 74/95, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
_____________________ |
|
Artigo 72.º Princípios de organização e funcionamento |
1 - Cada colégio desenvolve acções de diagnóstico, planificação, acompanhamento e avaliação, saúde, educação, formação profissional, ocupação de tempos livres, desporto, cultura, acolhimento residencial, a tempo integral ou parcial, bem como, em certos casos, de produção e comercialização de produtos, numa perspectiva de resposta às necessidades de todo o Instituto na prossecução do seu objectivo e atribuições.
2 - De entre os colégios alguns podem reunir condições especificamente adequadas ao desenvolvimento prioritário de algumas das acções referidas no número anterior e ao acolhimento residencial, a tempo integral ou parcial, educação e formação de grupos específicos de menores em função da sua situação jurídica, sócio-familiar, de saúde, dos seus comportamentos, das suas necessidades educativas ou formativas;
3 - Os colégios desenvolvem as suas actividades segundo uma orientação de abertura à comunidade em que o colégio se insere e em articulação com os demais serviços do Instituto, nomeadamente com as equipas de reinserção social actuantes no meio de origem ou no meio de inserção social dos menores.
4 - A dinâmica pedagógica e a organização e funcionamento dos colégios é fixada através do regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento aprovado por despacho do presidente. |
|
|
|
|
|
|