DL n.º 58/95, de 31 de Março LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 74/95, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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Artigo 80.º Equipa de reinserção social |
1 - À equipa de reinserção social nos colégios compete assegurar a intervenção técnica, desenvolvendo as actividades relacionadas com o acolhimento, diagnóstico da situação do menor, preparação e actualização do plano individualizado, acompanhamento psicológico e social, articulação com a família e o meio social do menor, elaboração de relatórios e informações para avaliação da intervenção.
2 - É ainda no âmbito da equipa de reinserção social que se desenvolvem as actividades relacionadas com a educação escolar, formação profissional, terapia ocupacional e socioterapia, saúde, desporto, cultura e a organização das actividades de vida diária e residenciais, a tempo integral ou parcial.
3 - As actividades referidas no número anterior podem constituir, através do regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento, unidades funcionais no âmbito da equipa ou serem desta autonomizadas quando a sua dimensão o justifique.
4 - No âmbito da equipa desenvolvem-se ainda as actividades de organização e gestão de ficheiros e arquivos dos dossiers dos menores e jovens e as de apoio administrativo geral.
5 - A organização e dinâmica de funcionamento da equipa e o desenvolvimento das actividades referidas nos números anteriores constam do regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento do colégio.
6 - Às equipas dos colégios aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas constantes dos artigos 67.º a 69.º do presente diploma. |
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