DL n.º 58/95, de 31 de Março LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 74/95, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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Artigo 105.º Regime de funcionamento dos colégios |
1 - O regime de funcionamento dos colégios e unidades residenciais autónomas é o de laboração contínua, com excepção dos sectores administrativos e trabalho oficinal.
2 - Por despacho do presidente poderão ser fixadas outras unidades orgânicas ou funcionais do Instituto que regular ou temporariamente tenham de funcionar em laboração contínua ou em período diário prolongado.
3 - As categorias e cargos abrangidos, global ou sectorialmente, pelo regime de laboração contínua são fixados por despacho do presidente.
4 - Sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, nos termos legais, é permitido o fornecimento gratuito de refeições confeccionadas para os menores ao pessoal afecto ao serviço de cozinha e copa, bem como ao pessoal técnico-operativo de reinserção social quando, por exigência de serviço, o respectivo período de trabalho nos colégios coincida com o das refeições. |
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