1 - O regime de funcionamento dos colégios e unidades residenciais autónomas é o de laboração contínua, com excepção dos sectores administrativos e trabalho oficinal.
2 - Por despacho do presidente poderão ser fixadas outras unidades orgânicas ou funcionais do Instituto que regular ou temporariamente tenham de funcionar em laboração contínua ou em período diário prolongado.
3 - As categorias e cargos abrangidos, global ou sectorialmente, pelo regime de laboração contínua são fixados por despacho do presidente.
4 - Sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, nos termos legais, é permitido o fornecimento gratuito de refeições confeccionadas para os menores ao pessoal afecto ao serviço de cozinha e copa, bem como ao pessoal técnico-operativo de reinserção social quando, por exigência de serviço, o respectivo período de trabalho nos colégios coincida com o das refeições. |