DL n.º 58/95, de 31 de Março LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 74/95, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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Artigo 106.º Atribuição de residência |
1 - A atribuição de residência junto dos colégios ou de unidade residencial autónoma é fixada, por despacho do presidente, em função do interesse do serviço e da natureza das funções desempenhadas, cabendo ao conselho de gestão a aprovação do regulamento e a fixação das rendas.
2 - As casas afectas aos CAEF para fins de alojamento de funcionários, quando não necessárias como casas de função, serão afectas à prossecução das atribuições da instituição, designadamente unidades residenciais de menores e jovens, unidades de aprendizagem, formação ou outras.
3 - Após a cessação das funções que justificaram a atribuição de residência, a casa de função é obrigatoriamente desocupada, sob pena de despejo pelo Instituto ou pela autoridade policial, nos termos da legislação aplicável. |
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