Artigo 110.º Transição para a carreira de desenhador de especialidade
Os desenhadores habilitados com o curso de artes gráficas que venham desempenhando funções integrantes do respectivo conteúdo funcional, constante do anexo, há pelo menos oito anos, transitam para a carreira de desenhador de especialidade para categoria, escalão e índice a determinar nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.