DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)(versão actualizada) |
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- Lei n.º 29/2013, de 19/04 - Lei n.º 23/2013, de 05/03 - Lei n.º 60/2012, de 09/11 - Lei n.º 31/2012, de 14/08 - Lei n.º 63/2011, de 14/12 - DL n.º 52/2011, de 13/04 - Lei n.º 43/2010, de 03/09 - DL n.º 35/2010, de 15/04 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - Rect. n.º 2/2009, de 19/01 - DL n.º 226/2008, de 20/11 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - Rect. n.º 22/2008, de 24/04 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Rect. n.º 99/2007, de 23/10 - DL n.º 303/2007, de 24/08 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - Lei n.º 14/2006, de 26/04 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - Rect. n.º 26/2004, de 24/02 - DL n.º 324/2003, de 27/12 - Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10 - DL n.º 199/2003, de 10/09 - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - Lei n.º 13/2002, de 19/02 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11 - DL n.º 272/2001, de 13/10 - Lei n.º 30-D/2000, de 20/12 - Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09 - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08 - DL n.º 183/2000, de 10/08 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - Lei n.º 3/99, de 13/01 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 269/98, de 01/09 - DL n.º 125/98, de 12/05 - DL n.º 180/96, de 25/09 - Lei n.º 6/96, de 29/02
| - 46ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19/04) - 45ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 44ª versão (Lei n.º 60/2012, de 09/11) - 43ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08) - 42ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12) - 41ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04) - 40ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09) - 39ª versão (DL n.º 35/2010, de 15/04) - 38ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 37ª versão (Rect. n.º 2/2009, de 19/01) - 36ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11) - 35ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 34ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 33ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 32ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04) - 31ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 30ª versão (Rect. n.º 99/2007, de 23/10) - 29ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08) - 28ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 27ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04) - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10) - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09) - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04) - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02) - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11) - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10) - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12) - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09) - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08) - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08) - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01) - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09) - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05) - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09) - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02) - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12) | |
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SUMÁRIO Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
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Artigo 231.º Citação ou notificação de incapazes e pessoas colectivas |
1 - Os incapazes, os incertos, as pessoas colectivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º
2 - Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º
3 - As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração. |
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Artigo 232.º Lugar da citação ou da notificação |
1 - A citação e as notificações podem efectuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do acto, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.
2 - Ninguém pode ser citado ou notificado dentro dos templos ou enquanto estiver ocupado em acto de serviço público que não deva ser interrompido. |
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DIVISÃO II
Citação
| Artigo 233.º Modalidades da citação |
1 - A citação é pessoal ou edital.
2 - A citação pessoal é feita mediante:
a) Transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A;
b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.
3 - É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 245.º e 246.º
4 - Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
5 - Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, como poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos.
6 - A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 244.º e 248.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 251.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09 - DL n.º 183/2000, de 10/08 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 303/2007, de 24/08 - DL n.º 226/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09 -3ª versão: DL n.º 183/2000, de 10/08 -4ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03 -5ª versão: DL n.º 303/2007, de 24/08
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Artigo 234.º Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação |
1 - Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial.
2 - Passados 30 dias sem que a citação se mostre efectuada, é o autor informado das diligências efectuadas e dos motivos da não realização do acto.
3 - Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número anterior sem que a citação se mostre efectuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efectuadas e das razões da não realização atempada do acto.
4 - A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:
a) Nos casos especialmente previstos na lei;
b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumba ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;
c) Nos casos em que a propositura da acção deva ser anunciada, nos termos da lei;
d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;
e) No processo executivo, nos termos do n.º 5 do artigo 812.º-E e do n.º 2 do artigo 812.º-F;
f) Quando se trate de citação urgente, que deva preceder a distribuição.
5 - Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.
6 - Não tendo o autor designado o agente de execução que efectua a citação nem feito a declaração prevista no n.º 9 do artigo 239.º, ou ficando a designação sem efeito, aplica-se o disposto no artigo 811.º-A. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 226/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09 -3ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
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Artigo 234.º-A Casos em que é admissível indeferimento liminar |
1 - Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.º
2 - É sempre admitido recurso até à Relação, com subida nos próprios autos, do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou o requerimento de providência cautelar.
3 - O despacho que admite o recurso referido no número anterior ordena a citação do réu ou requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo se o requerido no procedimento cautelar não dever ser ouvido antes do seu decretamento.
4 - O prazo para a contestação ou oposição inicia-se com a notificação em 1.ª instância de que foi revogado o despacho de indeferimento previsto nos números anteriores.
5 - Nas acções em que não deva ter lugar o despacho liminar, a secretaria pode suscitar a intervenção do juiz quando se lhe afigure manifesta a falta dum pressuposto processual insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto nos números anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 303/2007, de 24/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09 -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
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Artigo 235.º Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando |
1 - O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicando-se-lhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicando-se o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.
2 - No acto de citação, indicar-se-á ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52/2008, de 28/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
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Artigo 236.º Citação por via postal |
1 - A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235.º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 - No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3 - Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 183/2000, de 10/08 - DL n.º 38/2003, de 08/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 183/2000, de 10/08
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Artigo 236.º-A Citação por via postal simples |
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Artigo 237.º Impossibilidade de citação pelo correio da pessoa colectiva ou sociedade |
Não podendo efectuar-se a citação por via postal registada na sede da pessoa colectiva ou sociedade, ou no local onde funciona normalmente a administração, por aí não se encontrar nem o legal representante, nem qualquer empregado ao seu serviço, procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho, nos termos do disposto no artigo 236.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 183/2000, de 10/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
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Artigo 237.º-A Domicílio convencionado |
1 - Na acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio, a citação por via postal efectua-se, nos termos dos artigos anteriores, no domicílio convencionado, desde que o valor da acção não exceda a alçada do tribunal da relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços.
2 - Enquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de recepção, em data anterior à propositura da acção ou nos 30 dias subsequentes à respectiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5.
3 - Quando o citando recuse a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efectuada face à certificação da ocorrência.
4 - Sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo 238.º
5 - No caso previsto no número anterior, é deixada a própria carta, de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 235.º, bem como a advertência referida na parte final do número anterior, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exacto em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal; não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do citando, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º
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Artigo 238.º Data e valor da citação por via postal |
1 - A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
2 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 237.º-A, a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 183/2000, de 10/08 - Lei n.º 30-D/2000, de 20/12 - DL n.º 38/2003, de 08/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 183/2000, de 10/08 -3ª versão: Lei n.º 30-D/2000, de 20/12
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