DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)(versão actualizada) |
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- Lei n.º 29/2013, de 19/04 - Lei n.º 23/2013, de 05/03 - Lei n.º 60/2012, de 09/11 - Lei n.º 31/2012, de 14/08 - Lei n.º 63/2011, de 14/12 - DL n.º 52/2011, de 13/04 - Lei n.º 43/2010, de 03/09 - DL n.º 35/2010, de 15/04 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - Rect. n.º 2/2009, de 19/01 - DL n.º 226/2008, de 20/11 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - Rect. n.º 22/2008, de 24/04 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Rect. n.º 99/2007, de 23/10 - DL n.º 303/2007, de 24/08 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - Lei n.º 14/2006, de 26/04 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - Rect. n.º 26/2004, de 24/02 - DL n.º 324/2003, de 27/12 - Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10 - DL n.º 199/2003, de 10/09 - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - Lei n.º 13/2002, de 19/02 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11 - DL n.º 272/2001, de 13/10 - Lei n.º 30-D/2000, de 20/12 - Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09 - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08 - DL n.º 183/2000, de 10/08 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - Lei n.º 3/99, de 13/01 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 269/98, de 01/09 - DL n.º 125/98, de 12/05 - DL n.º 180/96, de 25/09 - Lei n.º 6/96, de 29/02
| - 46ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19/04) - 45ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 44ª versão (Lei n.º 60/2012, de 09/11) - 43ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08) - 42ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12) - 41ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04) - 40ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09) - 39ª versão (DL n.º 35/2010, de 15/04) - 38ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 37ª versão (Rect. n.º 2/2009, de 19/01) - 36ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11) - 35ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 34ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 33ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 32ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04) - 31ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 30ª versão (Rect. n.º 99/2007, de 23/10) - 29ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08) - 28ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 27ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04) - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10) - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09) - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04) - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02) - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11) - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10) - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12) - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09) - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08) - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08) - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01) - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09) - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05) - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09) - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02) - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12) | |
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SUMÁRIO Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
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SECÇÃO VI
Liquidação
| Artigo 378.º Ónus de liquidação |
1 - Antes de começar a discussão da causa, o autor deduzirá, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.
2 - O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 661.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
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Artigo 379.º Dedução da liquidação |
1 - A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relaciona os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa.
2 - Quando a liquidação seja deduzida mediante requerimento apresentado por transmissão electrónica de dados, o autor está dispensado de entregar o duplicado referido no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 303/2007, de 24/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
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Artigo 380.º Termos posteriores do incidente |
1 - A oposição à liquidação é formulada em duplicado, excepto quando apresentada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.
2 - Sendo o incidente deduzido antes de começar a discussão da causa, a matéria da liquidação é dada como assente ou inserida na base instrutória da causa, as provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa e a liquidação é discutida e julgada com a causa principal.
3 - Quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração.
4 - Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 303/2007, de 24/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09 -3ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
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Artigo 380.º-A Liquidação por árbitros |
1 - A liquidação a que se refere o n.º 2 do artigo 378.º é feita por um ou mais árbitros, nos casos em que a lei especialmente o determine ou as partes o convencionem.
2 - À nomeação dos árbitros é aplicável o disposto quanto à nomeação de peritos.
3 - O terceiro árbitro só intervém na falta de acordo entre os outros dois, mas não é obrigado a conformar-se com o voto de qualquer deles.
4 - Não se formando maioria, prevalece o laudo do terceiro.
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CAPÍTULO IV
Dos procedimentos cautelares
SECÇÃO I
Procedimento cautelar comum
| Artigo 381.º Âmbito das providências cautelares não especificadas |
1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor.
3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte.
4 - Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
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Artigo 382.º Urgência do procedimento cautelar |
1 - Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.
2 - Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias.
3 – (Revogado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
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Artigo 383.º Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal |
1 - O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.
2 - Requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada; e se a acção vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.
3 - Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à 1.ª instância.
4 - Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal.
5 - Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado Português, o procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal estrangeiro, o requerente deverá fazer prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respectivo tribunal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
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Artigo 384.º Processamento |
1 - Com a petição, oferecerá o requerente prova sumária do direito ameaçado e justificará o receio da lesão.
2 - É sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada.
3 - É subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 302.º a 304.º |
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Artigo 385.º Contraditório do requerido |
1 - O tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
2 - Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.
3 - A dilação, quando a ela haja lugar nos termos do artigo 252.º-A, nunca pode exceder a duração de 10 dias.
4 - Não tem lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a audiência do requerido quando se certificar que a citação pessoal deste não é viável.
5 - A revelia do requerido que haja sido citado tem os efeitos previstos no processo comum de declaração.
6 - Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação.
7 - Se a acção for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09 - DL n.º 38/2003, de 08/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09
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Artigo 386.º Audiência final |
1 - Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.
2 - A audiência final só pode ser adiada, por uma única vez, no caso de falta de mandatário de alguma das partes, devendo realizar-se num dos cinco dias subsequentes.
3 - A falta de alguma pessoa convocada e de cujo depoimento se não prescinda, bem como a necessidade de realizar qualquer diligência probatória no decurso da audiência, apenas determinam a suspensão desta na altura conveniente, designando-se logo data para a sua continuação.
4 - São sempre gravados os depoimentos prestados quando o requerido não haja sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar. |
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Artigo 387.º Deferimento e substituição da providência |
1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.
3 - A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.
4 - A substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho que haja ordenado a providência substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo seguinte. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
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