Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 29/2013, de 19/04 - Lei n.º 23/2013, de 05/03 - Lei n.º 60/2012, de 09/11 - Lei n.º 31/2012, de 14/08 - Lei n.º 63/2011, de 14/12 - DL n.º 52/2011, de 13/04 - Lei n.º 43/2010, de 03/09 - DL n.º 35/2010, de 15/04 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - Rect. n.º 2/2009, de 19/01 - DL n.º 226/2008, de 20/11 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - Rect. n.º 22/2008, de 24/04 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Rect. n.º 99/2007, de 23/10 - DL n.º 303/2007, de 24/08 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - Lei n.º 14/2006, de 26/04 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - Rect. n.º 26/2004, de 24/02 - DL n.º 324/2003, de 27/12 - Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10 - DL n.º 199/2003, de 10/09 - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - Lei n.º 13/2002, de 19/02 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11 - DL n.º 272/2001, de 13/10 - Lei n.º 30-D/2000, de 20/12 - Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09 - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08 - DL n.º 183/2000, de 10/08 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - Lei n.º 3/99, de 13/01 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 269/98, de 01/09 - DL n.º 125/98, de 12/05 - DL n.º 180/96, de 25/09 - Lei n.º 6/96, de 29/02
| - 46ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19/04) - 45ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03) - 44ª versão (Lei n.º 60/2012, de 09/11) - 43ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08) - 42ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12) - 41ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04) - 40ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09) - 39ª versão (DL n.º 35/2010, de 15/04) - 38ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 37ª versão (Rect. n.º 2/2009, de 19/01) - 36ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11) - 35ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10) - 34ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 33ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 32ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04) - 31ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 30ª versão (Rect. n.º 99/2007, de 23/10) - 29ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08) - 28ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 27ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04) - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02) - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10) - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09) - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04) - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02) - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11) - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10) - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12) - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09) - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08) - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08) - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09) - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01) - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10) - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09) - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05) - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09) - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02) - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12) | |
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Artigo 638.º Regime do depoimento |
1 - A testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu, e deporá com precisão, indicando a razão da ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos; a razão da ciência invocada será, quanto possível, especificada e fundamentada.
2 - Se depuser perante o tribunal colectivo, o interrogatório é feito pelo advogado da parte que a ofereceu, podendo o advogado da outra parte fazer-lhe, quanto aos factos sobre que tiver deposto, as instâncias indispensáveis para se completar ou esclarecer o depoimento.
3 - O presidente do tribunal deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias; tanto ele como os juízes adjuntos podem fazer as perguntas que julguem convenientes para o apuramento da verdade.
4 - O interrogatório e as instâncias são feitos pelos mandatários das partes, sem prejuízo dos esclarecimentos pedidos pelos membros do tribunal.
5 - O presidente do tribunal avocará o interrogatório quando tal se mostrar necessário para assegurar a tranquilidade da testemunha ou pôr termo a instâncias inconvenientes.
6 - A testemunha, antes de responder às perguntas que lhe sejam feitas, pode consultar o processo, exigir que lhe sejam mostrados determinados documentos que nele existam, ou apresentar documentos destinados a corroborar o seu depoimento; só são recebidos e juntos ao processo os documentos que a parte respectiva não pudesse ter oferecido.
7 - É aplicável ao depoimento das testemunhas o disposto no n.º 2 do artigo 561.º |
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Artigo 639.º-A Requisitos de forma |
1 - O escrito a que se refere o artigo anterior mencionará todos os elementos de identificação do depoente, indicará se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes, ou qualquer interesse na acção.
2 - Deve ainda o depoente declarar expressamente que o escrito se destina a ser apresentado em juízo e que está consciente de que a falsidade das declarações dele constantes o fará incorrer em responsabilidade criminal.
3 - A assinatura deve mostrar-se reconhecida notarialmente, quando não for possível a exibição do respectivo documento de identificação.
4 - Quando o entenda necessário, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda possível, a renovação do depoimento na sua presença, caso em que a testemunha será notificada pelo tribunal, ou a prestação de quaisquer esclarecimentos que se revelem necessários, por escrito a que se aplica o disposto nos números anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 183/2000, de 10/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
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Artigo 639.º-B Comunicação directa do tribunal com o depoente |
1 - Quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência de quem deva depor na audiência, pode o juiz determinar, com o acordo das partes, que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação directa do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à boa decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer se mostre compatível com a diligência.
2 - O tribunal deve assegurar-se, pelos meios possíveis, da autenticidade e plena liberdade da prestação do depoimento, designadamente determinando que o depoente seja acompanhado por oficial de justiça durante a prestação daquele e devendo ficar a constar da acta o seu teor e as circunstâncias em que foi colhido.
3 - É aplicável ao caso previsto neste artigo o disposto no artigo 635.º e na primeira parte do n.º 4 do artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
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