Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!]
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Artigo 483.º Retribuição mínima mensal garantida
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 207.º, e no n.º 1 do artigo 208.º
2 - A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.