Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro!] _____________________ |
|
Artigo 489.º Conselhos de empresa europeus |
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do acordo que instituir um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, na parte respeitante aos direitos de informação e consulta e de reunião, do disposto no n.º 1 do artigo 377.º, nos artigos 380.º e 381.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 382.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 383.º, no n.º 2 do artigo 385.º, no n.º 4 do artigo 387.º, no n.º 1 do artigo 388.º e no n.º 3 do artigo 390.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 369.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 371.º, do acordo que instituir um conselho de empresa europeu, na parte respeitante aos recursos financeiros e materiais e à informação a prestar sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo, nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 374.º, no n.º 4 do artigo 379.º, no n.º 4 do artigo 383.º, nos n.os 6 e 7 do artigo 388.º, a conduta da administração ou da direcção de um estabelecimento ou empresa que impeça a realização dos procedimentos do acto eleitoral regulados na portaria referida no n.º 6 do artigo 392.º
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1 do artigo 376.º |
|
|
|
|
|