Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública
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Artigo 21.º Processo de negociação
No processo de negociação das convenções colectivas de trabalho em que intervenham pessoas colectivas públicas devem obrigatoriamente estar presentes representantes do Ministério das Finanças e dos ministérios que tenham a tutela sobre a função pública e sobre as relações colectivas de trabalho, sob pena de ineficácia.