Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 75/2013, de 12/09 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Lei n.º 67/2007, de 31/12 - Rect. n.º 9/2002, de 05/03 - Rect. n.º 4/2002, de 06/02 - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 69/2021, de 20/10) - 9ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 8ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 7ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 5ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12) - 4ª versão (Rect. n.º 9/2002, de 05/03) - 3ª versão (Rect. n.º 4/2002, de 06/02) - 2ª versão (Lei n.º 5-A/2002, de 11/01) - 1ª versão (Lei n.º 169/99, de 18/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias _____________________ |
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Artigo 47.º Alteração da composição da assembleia |
1 - Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, é substituído nos termos do artigo 79.º ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o órgão, conforme os casos.
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao membro do Governo responsável pelas tutela das autarquias locais, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º
3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
4 - A nova assembleia municipal completa o mandato da anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 5-A/2002, de 11/01 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 169/99, de 18/09 -2ª versão: Lei n.º 5-A/2002, de 11/01
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