1 - A situação clínica do sinistrado, até à alta, deve ser registada, conforme os casos, pelo médico que o assista ou pela junta médica, no boletim de acompanhamento médico de modelo próprio, fornecido pelo serviço ou organismo em que o mesmo exercia funções à data do acidente.
2 - O registo referido no número anterior deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação do sinistrado e do serviço ou organismo onde exerce funções;
b) A sintomatologia, as lesões ou doenças diagnosticadas e o eventual tipo de incapacidade;
c) Eventuais restrições temporárias para o exercício da actividade habitual;
d) Data do internamento, quando ocorra, e da respectiva alta;
e) Data da alta e, se for caso disso, respectivo grau de incapacidade permanente proposto.
3 - Para efeitos do n.º 1 e caso se revele necessário, incumbe ao empregador garantir a entrega do boletim de acompanhamento médico ao trabalhador ou à entidade prestadora da assistência médica. |