DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro REGISTO AUTOMÓVEL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 111/2019, de 16/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 39/2008, de 11/08 - DL n.º 20/2008, de 31/01 - DL n.º 85/2006, de 23/05 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10 - DL n.º 182/2002, de 20/08 - DL n.º 403/88, de 09/11 - DL n.º 54/85, de 04/03 - DL n.º 217/83, de 25/05 - DL n.º 461/82, de 26/11 - DL n.º 242/82, de 22/06
| - 14ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08) - 13ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 12ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08) - 11ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01) - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05) - 9ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10) - 8ª versão (Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10) - 7ª versão (DL n.º 182/2002, de 20/08) - 6ª versão (DL n.º 403/88, de 09/11) - 5ª versão (DL n.º 54/85, de 04/03) - 4ª versão (DL n.º 217/83, de 25/05) - 3ª versão (DL n.º 461/82, de 26/11) - 2ª versão (DL n.º 242/82, de 22/06) - 1ª versão (DL n.º 54/75, de 12/02) | |
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SUMÁRIO Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel
[NOTA de edição – O DL 111/2019, de 21-8, procedeu à alteração do presente diploma (14.ª versão), produzindo efeitos na data em que estejam reunidas as condições de operacionalidade do novo sistema informático para o registo automóvel e será publicitada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho directivo do IRN, I.P.,ex vi, n.º 1 e n.º 3 do art.º 13.º ] _____________________ |
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Artigo 27.º-E |
1 - Têm acesso à informação constante do registo de automóveis, através de linha de transmissão de dados, as entidades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, a Autoridade Tributária e Aduaneira e o IMT, I. P.
2 - Aos serviços e entidades referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo anterior pode, ainda, ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.
3 - A comunicação e a consulta previstas nos números anteriores estão condicionadas à celebração de protocolo com o IRN, I. P., que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das entidades interessadas, os limites e condições das comunicações e consulta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a informação, quando não prestada por consulta em linha, depende da solicitação do magistrado ou da entidade policial legalmente competente, com indicação do processo no âmbito do qual é a informação solicitada, e pode ser efetuada mediante reprodução dos registos informáticos relativos ao veículo em causa.
5 - O acesso à base de dados deve obedecer às disposições gerais e especiais de proteção de dados pessoais constantes do RGPD, designadamente:
a) O respeito das finalidades para as quais foi autorizada a consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para outros fins;
b) A não transmissão da informação a terceiros.
6 - (Revogado.)
7 - O IRN, I. P., envia à Comissão Nacional de Proteção de Dados os protocolos celebrados ao abrigo dos números anteriores, preferencialmente por via eletrónica. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 182/2002, de 20/08
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1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respetiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A atualização e a correção de eventuais inexatidões realizam-se nos termos e pela forma prevista na legislação específica do registo de automóveis, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º a 18.º do RGPD. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 182/2002, de 20/08
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1 - Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante cinco anos a contar da data do cancelamento do registo.
2 - Os dados pessoais podem ser conservados em ficheiro histórico durante 10 anos a contar da data da eliminação do registo da base de dados.
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1 - O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., e as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º-D devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 32.º do RGPD.
2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efetuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados será registada informaticamente.
4 - As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista atualizada das pessoas autorizadas a aceder às bases de dados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10 - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 182/2002, de 20/08 -2ª versão: Rect. n.º 31-B/2002, de 31/10
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1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efetuada nos termos previstos no presente diploma.
2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo de automóveis, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do RGPD. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 182/2002, de 20/08
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Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como no Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, podem ser efectuadas por via electrónica, nos termos fixados por portaria do Ministro da Justiça.
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1 - Na apresentação do pedido deve ser entregue, a título de preparo, a quantia provável do total da conta.
2 - O sujeito ativo dos factos é responsável pelo pagamento dos emolumentos e taxas.
3 - Quem apresenta o registo deve proceder à entrega das importâncias devidas, nestas se incluindo a sanção pecuniária pelo cumprimento tardio da obrigação de registar, sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito ativo.
4 - A falta de entrega da totalidade das quantias devidas a título de preparo determina, no caso de pedido efetuado presencialmente, a rejeição da apresentação, e, nos restantes casos, a notificação do apresentante para, no prazo de cinco dias, proceder à entrega das quantias em falta, sob pena de o ato ser recusado.
5 - O disposto na segunda parte do número anterior é igualmente aplicável quando o preparo venha a mostrar-se insuficiente ou quando tenha havido suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º-A do Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
6 - Os tribunais, no que respeita à comunicação das ações, decisões e outros procedimentos e providências judiciais sujeitas a registo, estão dispensados do pagamento prévio dos emolumentos e taxas, devendo estas quantias entrar em regra de custas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 54/75, de 12/02 -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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São aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, mas apenas na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respectivo regulamento. |
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O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES. |
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