Lei n.º 21/85, de 30 de Julho ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto! |
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- Lei n.º 67/2019, de 27/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 9/2011, de 12/04 - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 37/2009, de 20/07 - Lei n.º 63/2008, de 18/11 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - Lei n.º 26/2008, de 27/06 - Lei n.º 42/2005, de 29/08 - Lei n.º 3-B/2000, de 04/04 - Lei n.º 143/99, de 31/08 - Lei n.º 81/98, de 03/12 - Lei n.º 44/96, de 03/09 - Rect. n.º 16/94, de 03/12 - Lei n.º 10/94, de 05/05 - Lei n.º 2/1990, de 20/01 - DL n.º 342/88, de 28/09
| - 19ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 18ª versão (Lei n.º 67/2019, de 27/08) - 17ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 16ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04) - 15ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 14ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07) - 13ª versão (Lei n.º 63/2008, de 18/11) - 12ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 11ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06) - 10ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08) - 9ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04) - 8ª versão (Lei n.º 143/99, de 31/08) - 7ª versão (Lei n.º 81/98, de 03/12) - 6ª versão (Lei n.º 44/96, de 03/09) - 5ª versão (Rect. n.º 16/94, de 03/12) - 4ª versão (Lei n.º 10/94, de 05/05) - 3ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01) - 2ª versão (DL n.º 342/88, de 28/09) - 1ª versão (Lei n.º 21/85, de 30/07) | |
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SUMÁRIO Estatuto dos Magistrados Judiciais _____________________ |
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CAPÍTULO V
Comissões de serviço
| Artigo 61.º
Natureza das comissões |
1 - Os magistrados judiciais podem ser nomeados em comissão de serviço de natureza judicial ou não judicial.
2 - Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos seguintes cargos:
a) Vogal do Conselho Superior da Magistratura;
b) Inspetor judicial;
c) Diretor, coordenador e docente ou responsável pela formação dos magistrados no Centro de Estudos Judiciários;
d) Presidente do tribunal de comarca;
e) Chefe dos gabinetes dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas e adjunto dos mesmos gabinetes;
f) Juiz secretário, chefe do gabinete, adjunto e assessor do Conselho Superior da Magistratura;
g) Juiz em tribunal não judicial;
h) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal Constitucional e no Tribunal de Contas;
i) Vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
j) Vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.
3 - Seguem o regime das comissões de serviço de natureza judicial as que respeitem ao exercício de funções:
a) De apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça;
b) As correspondentes às de magistratura e assessoria em tribunais internacionais, em tribunais da União Europeia e no âmbito da cooperação judiciária internacional;
c) Em cargo para o qual a lei imponha a designação de magistrado judicial.
4 - Consideram-se comissões de serviço de natureza não judicial, designadamente, as relativas ao exercício de funções na Presidência da República, na Assembleia da República e em gabinetes dos membros do Governo, ou em cargos de direção superior ou equiparada nos organismos por estes tutelados.
5 - A nomeação de magistrados judiciais em comissão de serviço de natureza não judicial é feita mediante escolha da entidade nomeante, não dependendo de outro procedimento de seleção.
6 - Não implicam a abertura de vaga no lugar de origem as comissões de serviço judiciais, exceto as previstas na alínea f) do n.º 2, e ainda as não judiciais a que a lei atribua esse efeito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 10/94, de 05/05 - Lei n.º 143/99, de 31/08 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - Lei n.º 67/2019, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 21/85, de 30/07 -2ª versão: Lei n.º 10/94, de 05/05 -3ª versão: Lei n.º 143/99, de 31/08 -4ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08
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