Lei n.º 21/85, de 30 de Julho ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 342/88, de 28/09
| - 19ª versão - a mais recente (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 18ª versão (Lei n.º 67/2019, de 27/08) - 17ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 16ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04) - 15ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 14ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07) - 13ª versão (Lei n.º 63/2008, de 18/11) - 12ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 11ª versão (Lei n.º 26/2008, de 27/06) - 10ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08) - 9ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04) - 8ª versão (Lei n.º 143/99, de 31/08) - 7ª versão (Lei n.º 81/98, de 03/12) - 6ª versão (Lei n.º 44/96, de 03/09) - 5ª versão (Rect. n.º 16/94, de 03/12) - 4ª versão (Lei n.º 10/94, de 05/05) - 3ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01) - 2ª versão (DL n.º 342/88, de 28/09) - 1ª versão (Lei n.º 21/85, de 30/07) | |
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SUMÁRIO Estatuto dos Magistrados Judiciais _____________________ |
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Artigo 104.º (Pena de suspensão de exercício) |
1 - A peno de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação.
2 - Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a cento e vinte dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.º 3, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constara da decisão disciplinar.
3 - Se a pena de suspensão aplicada for superior a cento e vinte dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.º 1:
a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena;
b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção.
4 - A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito do magistrado à assistência a que tenha direito e à percepção do abono de família e prestações complementares. |
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