Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 85/2006, de 23/05 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 226/84, de 06/07 - Decreto n.º 130/82, de 27/11 - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
| - 13ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08) - 12ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 11ª versão (DL n.º 177/2014, de 15/12) - 10ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 9ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08) - 8ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01) - 7ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05) - 6ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10) - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 4ª versão (DL n.º 226/84, de 06/07) - 3ª versão (Decreto n.º 130/82, de 27/11) - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06) - 1ª versão (Decreto n.º 55/75, de 12/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento do Registo de Automóveis _____________________ |
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SECÇÃO II
Arquivos
| Artigo 6.º (Arquivamento de documentos) |
1 - Os requerimentos e documentos que servem de base principal a actos de registo ou à emissão de segundas vias de certificados de matrícula devem ser arquivados em suporte electrónico, nos termos a determinar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - O arquivo em suporte electrónico dos documentos determina a destruição dos exemplares existentes noutro suporte.
3 - Enquanto os requerimentos e documentos que serviram de base principal a actos de registo não forem arquivados em suporte electrónico, o director-geral dos Registos e do Notariado determina, por despacho, a organização e suporte do arquivo.
4 - Os requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos, bem como os documentos que tenham tido mera função acessória na realização dos registos, como os certificados de matrícula, são restituídos aos interessados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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