Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 85/2006, de 23/05 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 226/84, de 06/07 - Decreto n.º 130/82, de 27/11 - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
| - 13ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08) - 12ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 11ª versão (DL n.º 177/2014, de 15/12) - 10ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 9ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08) - 8ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01) - 7ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05) - 6ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10) - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 4ª versão (DL n.º 226/84, de 06/07) - 3ª versão (Decreto n.º 130/82, de 27/11) - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06) - 1ª versão (Decreto n.º 55/75, de 12/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento do Registo de Automóveis _____________________ |
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Artigo 25.º (Documentos para outros registos de propriedade) |
1. O registo posterior de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda será efectuado em face de requerimento formulado pelo comprador e confirmado pelo vendedor em impresso de modelo próprio.
2 - O registo de propriedade fundado em facto diverso do previsto no número anterior tem por base um dos seguintes documentos:
a) Qualquer documento comprovativo de facto jurídico que importe o reconhecimento, a aquisição ou divisão do direito de propriedade do veículo;
b) Certidão de decisão judicial, passada em julgado, proferida no processo civil ou penal em que, de modo expresso ou implícito, seja reconhecido o direito de propriedade do veículo a quem deva figurar como titular do registo;
3 - O registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária é feito com base em documento comprovativo da habilitação de herdeiros ou de certidão que prove ter sido instaurado o processo fiscal relativo à transmissão sucessória, da qual conste a indicação dos herdeiros e a identificação do veículo.
4 - Se todos os herdeiros o requererem, o registo referido no número anterior pode ser efectuado apenas a favor de algum ou alguns deles.
5 - No caso de dispensa do registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária, o adquirente do veículo deve instruir o respectivo pedido de registo de propriedade com um dos documentos mencionados no n.º 3. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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