Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 111/2019, de 16/08 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - DL n.º 177/2014, de 15/12 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - Lei n.º 39/2008, de 11/08 - DL n.º 20/2008, de 31/01 - DL n.º 85/2006, de 23/05 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 226/84, de 06/07 - Decreto n.º 130/82, de 27/11 - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
| - 13ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08) - 12ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 11ª versão (DL n.º 177/2014, de 15/12) - 10ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 9ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08) - 8ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01) - 7ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05) - 6ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10) - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 4ª versão (DL n.º 226/84, de 06/07) - 3ª versão (Decreto n.º 130/82, de 27/11) - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06) - 1ª versão (Decreto n.º 55/75, de 12/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento do Registo de Automóveis _____________________ |
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Artigo 46.º-A
Registo de afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor |
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Artigo 46.º-B
Ónus de tributação residual e de intransmissibilidade |
1 - Os ónus de tributação residual e de intransmissibilidade previstos na legislação fiscal são registados oficiosamente na dependência do registo do direito onerado, com menção do diploma e disposição legal que preveem o ónus, bem como a referência aos termos inicial e final do respetivo prazo.
2 - A caducidade dos ónus fiscais deve ser anotada logo que verificada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Artigo 46.º-C
Utilizador não proprietário |
O registo do utilizador é efetuado autónoma ou oficiosamente, na dependência do registo de propriedade, do registo de usufruto, do registo de locação ou de aluguer por prazo superior a um ano.
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Artigo 47.º
Registos sobre matrículas canceladas |
1 - O cancelamento da matrícula, desde que comunicado pela entidade competente para tal ato, determina o cancelamento oficioso do registo de propriedade em vigor sobre o veículo, se sobre este não se encontrarem em vigor registos de ónus ou encargos.
2 - A comunicação referida no número anterior é dispensada sempre que a conservatória tiver acesso por via eletrónica a toda a informação necessária à verificação do cancelamento de matrícula, nos termos a definir por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - A reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada dá lugar a novo registo de propriedade.
4 - O registo de propriedade do veículo nas condições a que se refere o número anterior é equiparado ao registo inicial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 20/2008, de 31/01 - Lei n.º 39/2008, de 11/08 - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02 -2ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01 -3ª versão: Lei n.º 39/2008, de 11/08
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CAPÍTULO IV
Notas de registo
| Artigo 48.º
Passagem de nota |
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CAPÍTULO V
Recusa do registo
| Artigo 49.º
Casos especiais de recusa |
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Artigo 50.º
Despacho de recusa |
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Artigo 51.º (Indicação dos motivos de recusa) |
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Artigo 52.º Interposição do recurso |
Independentemente da categoria funcional de quem pratica o acto, se houver interposição de recurso hierárquico ou contencioso, o despacho recorrido é submetido à apreciação do conservador para efeitos de sustentação ou reparação da decisão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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CAPÍTULO VI
Publicidade do registo
SECÇÃO I
Certidões e documentos análogos
| Artigo 53.º Legitimidade |
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Artigo 54.º (Elementos que lhes devem servir de base - Certidões) |
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