Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 111/2019, de 16/08 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - DL n.º 177/2014, de 15/12 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - Lei n.º 39/2008, de 11/08 - DL n.º 20/2008, de 31/01 - DL n.º 85/2006, de 23/05 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 226/84, de 06/07 - Decreto n.º 130/82, de 27/11 - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
| - 13ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08) - 12ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 11ª versão (DL n.º 177/2014, de 15/12) - 10ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 9ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08) - 8ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01) - 7ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05) - 6ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10) - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 4ª versão (DL n.º 226/84, de 06/07) - 3ª versão (Decreto n.º 130/82, de 27/11) - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06) - 1ª versão (Decreto n.º 55/75, de 12/02) | |
|
SUMÁRIO Aprova o Regulamento do Registo de Automóveis _____________________ |
|
Artigo 50.º
Despacho de recusa |
|
Artigo 51.º (Indicação dos motivos de recusa) |
|
Artigo 52.º Interposição do recurso |
Independentemente da categoria funcional de quem pratica o acto, se houver interposição de recurso hierárquico ou contencioso, o despacho recorrido é submetido à apreciação do conservador para efeitos de sustentação ou reparação da decisão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
|
|
|
|
CAPÍTULO VI
Publicidade do registo
SECÇÃO I
Certidões e documentos análogos
| Artigo 53.º Legitimidade |
|
Artigo 54.º (Elementos que lhes devem servir de base - Certidões) |
|
Artigo 55.º
Forma que devem revestir as certidões |
1 - As certidões e as cópias não certificadas podem ser emitidas por via eletrónica, por telecópia ou em suporte de papel, nos termos fixados em despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
2 - Faz, igualmente, prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - (Revogado.)
4 - Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no n.º 2. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 20/2008, de 31/01 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - DL n.º 111/2019, de 16/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02 -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10 -3ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01 -4ª versão: DL n.º 185/2009, de 12/08
|
|
|
|
Artigo 56.º (Certidões, fotocópias ou cópias de documentos) |
|
1 - Os requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos, quando não isentos, devem ser acompanhados, a título de preparo, da importância equivalente aos correspondentes encargos.
2 - Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título de preparo são rejeitados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
|
|
|
|
SECÇÃO II
Informações
| Artigo 58.º (Informação prestada às autoridades e repartições públicas) |
|
Artigo 59.º (Informação prestada a particulares) |
|
SECÇÃO III
Comunicações obrigatórias
| Artigo 60.º (Registos a comunicar) |
|