1 - A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito a poderes de jurisdição do Estado Português.
2 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, as forças e serviços de segurança interna podem actuar fora do espaço referido no número anterior em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte.