Lei n.º 20/87, de 12 de Junho
LEI DE SEGURANÇA INTERNA
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-
4ª "versão
" - revogado
(Lei n.º 53/2008, de 29/08)
- 3ª versão
(Lei n.º 8/91, de 01/04)
- 2ª versão
(Declaração de 13/08 de 1987)
- 1ª versão
(Lei n.º 20/87, de 12/06)
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Artigo 1.º
Definição e fins de segurança interna
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
Artigo 3.º
Política de segurança interna
Artigo 4.º
Âmbito territorial
Artigo 5.º
Deveres gerais e especiais de colaboração
Artigo 6.º
Coordenação e cooperação das forças de segurança
Artigo 7.º
Competência da Assembleia da República
Artigo 8.º
Competência do Governo
Artigo 9.º
Competência do Primeiro-Ministro
Artigo 10.º
Definição de funções
Artigo 11.º
Composição
Artigo 12.º
Definição e composição
Artigo 13.º
Funções
Artigo 14.º
Forças e serviços de segurança
Artigo 15.º
Autoridades de polícia
Artigo 16.º
Medidas de polícia
Artigo 17.º
Dever de identificação
Artigo 18.º
Controle das comunicações
Todos
Nº de artigos :
1
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SUMÁRIO
Lei de Segurança Interna
-
[Este diploma foi expressamente revogado pelo(a)
Lei n.º 53/2008, de 29/08!
]
_____________________
Artigo 17.º
Dever de identificação
Os agentes ou funcionários de polícia não uniformizados que, nos termos da lei, ordenarem a identificação de pessoas ou emitirem qualquer outra ordem ou mandado legítimo devem previamente exibir prova da sua qualidade.
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