Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro AVALES E FIANÇAS PRESTADAS PELO ESTADO(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público _____________________ |
|
Artigo 23.º Taxas das garantias |
As taxas das garantias concedidas, a pagar pelas entidades beneficiárias, serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças. |
|
|
|
|
|
Artigo 24.º Regime supletivo |
Sem prejuízo das garantias especiais atribuídas ao Estado pela legislação vigente e do disposto neste diploma, as relações entre os vários intervenientes nas operações de garantia disciplinadas pela presente lei estão sujeitas supletivamente ao regime jurídico da fiança previsto no Código Civil, excepto quando seja aposta assinatura no título cambiário, caso em que serão aplicáveis os regimes da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e da Lei Uniforme Relativa ao Cheque. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 25.º Relação de beneficiários e respectivas responsabilidades |
1 - Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano, bem como com a indicação das responsabilidades totais do Estado por garantias prestadas, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.
2 - Os fundos e serviços autónomos e os institutos públicos enviarão mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro a relação nominal dos beneficiários das garantias concedidas, com discriminação das modalidades e condições financeiras aprovadas, prazos de utilização e contrapartidas. |
|
|
|
|
|
Artigo 26.º Regime de cobrança coercivo |
A cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão de garantias pessoais será feita através do processo de execução fiscal. |
|
|
|
|
|
Artigo 27.º Regime transitório dos valores das taxas |
Enquanto não forem fixadas novas taxas a que se refere o artigo 23.º mantêm-se em vigor para as garantias pessoais as taxas previstas para o aval do Estado. |
|
|
|
|
|
Artigo 28.º Normas revogadas |
São revogados o Decreto-Lei n.º 45337, de 4 de Novembro de 1963, a Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, e todos os diplomas que contrariem o disposto na presente lei. |
|
|
|
|
|
Artigo 29.º Aplicação no tempo |
O presente diploma apenas se aplica às garantias autorizadas ou aprovadas após a sua entrada em vigor.
Aprovada em 17 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 27 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
|
|
|
|
|
|