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Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro LEI DA NACIONALIDADE(versão actualizada) |
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- Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05 - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03 - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11 - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07 - Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07 - Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06 - Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07 - Lei n.º 43/2013, de 03/07 - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 - Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01 - DL n.º 322-A/2001, de 14/12 - Lei n.º 25/94, de 19/08
| - 13ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05) - 12ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03) - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11) - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07) - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07) - 6ª versão (Lei n.º 43/2013, de 03/07) - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01) - 3ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12) - 2ª versão (Lei n.º 25/94, de 19/08) - 1ª versão (Lei n.º 37/81, de 03/10) | |
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| SUMÁRIO Lei da Nacionalidade _____________________ |
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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Lei da Nacionalidade
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TÍTULO I
ATRIBUIÇÃO, AQUISIÇÃO E PERDA DA NACIONALIDADE
CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE
| Artigo 1.º
Nacionalidade originária |
1 - São portugueses de origem:
a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.
2 - Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.
3 - A atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do n.º 1 pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes das alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º
4 - A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição, no momento da declaração, do documento de identificação do pai ou da mãe, bem como de um dos documentos comprovativos dos títulos ou estatutos válidos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/94, de 19/08 - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 - Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07 - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07 - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11 - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03 - Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10 -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08 -3ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 -4ª versão: Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07 -5ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07 -6ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11 -7ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03
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CAPÍTULO II
Aquisição da nacionalidade
SECÇÃO I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
| Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes |
| Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração. |
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Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto |
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Artigo 4.º
Declaração após aquisição de capacidade |
| Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração. |
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Artigo 5.º
Aquisição por adoção |
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SECÇÃO II
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO
| Artigo 6.º
Requisitos |
1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que, no momento do pedido, satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos sete anos, no caso de nacionais de países de língua oficial portuguesa e de cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, ou 10 anos, no caso de nacionais de outros países;
c) Comprovarem, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais;
d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português;
e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;
f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa;
g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada;
h) Não sejam destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;
i) Possuírem capacidade para assegurar a sua subsistência.
2 - O Governo concede a nacionalidade aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, estejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
a) Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos cinco anos;
b) O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente a escolaridade obrigatória, quando aplicável;
c) Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpra os requisitos das alíneas e) a h) do número anterior.
3 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1.
4 - O Governo pode conceder a nacionalidade, designadamente ponderando o superior interesse da criança, aos menores acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva, judicial ou administrativa, aplicada ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabendo ao Ministério Público promover o respetivo procedimento de naturalização.
5 - [Revogado.]
6 - O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que, mantendo laços de ligação efetiva à comunidade nacional, tenham perdido a nacionalidade portuguesa e nunca tenham adquirido outra.
7 - [Revogado.]
8 - O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários e que tenham residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos.
9 - O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português.
10 - Presume-se que os nacionais de países de língua oficial portuguesa preenchem o requisito da primeira parte da alínea c) do n.º 1, salvo nos casos em que a falta de domínio da língua portuguesa, evidenciada pelo requerente junto dos serviços competentes, seja manifesta.
11 - A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão igual ou superior a 2 anos, referida na alínea f) do n.º 1, faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos:
a) Pelos serviços competentes portugueses;
b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.
12 - O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3 e 4 é gratuito.
13 - [Revogado.]
14 - O requisito previsto na alínea f) do n.º 1 constitui presunção ilidível, cuja apreciação compete ao Ministério Público, na sequência de pedido dos serviços competentes, devendo ser ponderados os seguintes elementos:
a) A medida da pena aplicada;
b) O tipo de crime cometido;
c) A natureza dolosa ou negligente do crime;
d) O tempo decorrido desde a prática do crime;
e) A eventual reincidência na prática criminosa;
f) As circunstâncias concretas que objetivamente confirmem ou infirmem a existência de um vínculo de integração efetiva e genuína do agente na comunidade nacional.
15 - Quando o Ministério Público decida pela aplicação do efeito impeditivo do requisito previsto na alínea f) do n.º 1, o interessado pode intentar ação judicial que requeira o afastamento desse efeito, considerando os elementos de ponderação referidos no número anterior.
16 - A instrução do pedido de nacionalidade suspende-se logo que seja apresentado pedido de apreciação pelos serviços competentes até à respetiva pronúncia do Ministério Público ou à conclusão do respetivo processo judicial, caso este seja instaurado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/94, de 19/08 - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 - Lei n.º 43/2013, de 03/07 - Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07 - Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06 - Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07 - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07 - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11 - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03 - Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05
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