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Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro LEI DA NACIONALIDADE(versão actualizada) |
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- Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05 - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03 - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11 - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07 - Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07 - Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06 - Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07 - Lei n.º 43/2013, de 03/07 - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 - Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01 - DL n.º 322-A/2001, de 14/12 - Lei n.º 25/94, de 19/08
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| SUMÁRIO Lei da Nacionalidade _____________________ |
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SECÇÃO II
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO
| Artigo 6.º
Requisitos |
1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que, no momento do pedido, satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos sete anos, no caso de nacionais de países de língua oficial portuguesa e de cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, ou 10 anos, no caso de nacionais de outros países;
c) Comprovarem, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais;
d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português;
e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;
f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa;
g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada;
h) Não sejam destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;
i) Possuírem capacidade para assegurar a sua subsistência.
2 - O Governo concede a nacionalidade aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, estejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
a) Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos cinco anos;
b) O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente a escolaridade obrigatória, quando aplicável;
c) Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor cumpra os requisitos das alíneas e) a h) do número anterior.
3 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1.
4 - O Governo pode conceder a nacionalidade, designadamente ponderando o superior interesse da criança, aos menores acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva, judicial ou administrativa, aplicada ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabendo ao Ministério Público promover o respetivo procedimento de naturalização.
5 - [Revogado.]
6 - O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que, mantendo laços de ligação efetiva à comunidade nacional, tenham perdido a nacionalidade portuguesa e nunca tenham adquirido outra.
7 - [Revogado.]
8 - O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários e que tenham residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos.
9 - O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português.
10 - Presume-se que os nacionais de países de língua oficial portuguesa preenchem o requisito da primeira parte da alínea c) do n.º 1, salvo nos casos em que a falta de domínio da língua portuguesa, evidenciada pelo requerente junto dos serviços competentes, seja manifesta.
11 - A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão igual ou superior a 2 anos, referida na alínea f) do n.º 1, faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos:
a) Pelos serviços competentes portugueses;
b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.
12 - O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3 e 4 é gratuito.
13 - [Revogado.]
14 - O requisito previsto na alínea f) do n.º 1 constitui presunção ilidível, cuja apreciação compete ao Ministério Público, na sequência de pedido dos serviços competentes, devendo ser ponderados os seguintes elementos:
a) A medida da pena aplicada;
b) O tipo de crime cometido;
c) A natureza dolosa ou negligente do crime;
d) O tempo decorrido desde a prática do crime;
e) A eventual reincidência na prática criminosa;
f) As circunstâncias concretas que objetivamente confirmem ou infirmem a existência de um vínculo de integração efetiva e genuína do agente na comunidade nacional.
15 - Quando o Ministério Público decida pela aplicação do efeito impeditivo do requisito previsto na alínea f) do n.º 1, o interessado pode intentar ação judicial que requeira o afastamento desse efeito, considerando os elementos de ponderação referidos no número anterior.
16 - A instrução do pedido de nacionalidade suspende-se logo que seja apresentado pedido de apreciação pelos serviços competentes até à respetiva pronúncia do Ministério Público ou à conclusão do respetivo processo judicial, caso este seja instaurado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/94, de 19/08 - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 - Lei n.º 43/2013, de 03/07 - Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07 - Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06 - Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07 - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07 - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11 - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03 - Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10 -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08 -3ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 -4ª versão: Lei n.º 43/2012, de 03/07 -5ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07 -6ª versão: Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06 -7ª versão: Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07 -8ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07 -9ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11 -10ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03
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CAPÍTULO III
PERDA DA NACIONALIDADE
| Artigo 8.º
Declaração relativa à perda da nacionalidade |
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CAPÍTULO IV
OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR EFEITO DA VONTADE
| Artigo 9.º
Fundamentos |
1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º, incluindo a ponderação de condenação por crime de ultraje aos símbolos nacionais;
b) [Revogada.]
c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
d) [Revogada.]
2 - Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.] |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/94, de 19/08 - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 - Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06 - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07 - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11 - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03 - Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10 -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08 -3ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 -4ª versão: Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06 -5ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07 -6ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11 -7ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03
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CAPÍTULO V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
| Artigo 11.º
Efeitos da atribuição |
| A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade. |
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Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade |
| Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de que dependem. |
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1 - É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a apatridia do interessado.
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Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade |
1 - A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante pelo menos 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato que esteve na origem da sua atribuição ou aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se, consoante os casos, a partir da data do registo de nascimento, do registo da nacionalidade ou da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional.
3 - A consolidação prevista no n.º 1 não opera no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido obtida de forma fraudulenta, salvaguardando-se a nacionalidade obtida por terceiros de boa-fé.
4 - [Revogado.] |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11 - Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07 -2ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
| Artigo 12.º-C
Recolha de dados biométricos |
1 - Para efeitos de comprovação da identidade do requerente e para verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, são recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados, que podem ser confrontados com outras bases de dados biométricos:
a) Imagem facial;
b) Impressões digitais;
c) Altura.
2 - A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), ou pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço providos pelo IRN, IP, ou pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP, nos Espaços Cidadão.
3 - Os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, sendo conservados nos termos aí previstos.
4 - Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após o decurso do prazo de cinco anos ou, em caso de impugnação, após o trânsito em julgado da decisão que anule ou declare nulo o despacho de indeferimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03
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Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos |
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