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Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro LEI DA NACIONALIDADE(versão actualizada) |
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- Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05 - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03 - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11 - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07 - Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07 - Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06 - Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07 - Lei n.º 43/2013, de 03/07 - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 - Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01 - DL n.º 322-A/2001, de 14/12 - Lei n.º 25/94, de 19/08
| - 13ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05) - 12ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03) - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11) - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07) - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29/07) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22/06) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29/07) - 6ª versão (Lei n.º 43/2013, de 03/07) - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15/01) - 3ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12) - 2ª versão (Lei n.º 25/94, de 19/08) - 1ª versão (Lei n.º 37/81, de 03/10) | |
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| SUMÁRIO Lei da Nacionalidade _____________________ |
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Artigo 10.º
Processo |
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CAPÍTULO V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
| Artigo 11.º
Efeitos da atribuição |
| A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade. |
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Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade |
| Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de que dependem. |
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1 - É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a apatridia do interessado.
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Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade |
1 - A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante pelo menos 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato que esteve na origem da sua atribuição ou aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se, consoante os casos, a partir da data do registo de nascimento, do registo da nacionalidade ou da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional.
3 - A consolidação prevista no n.º 1 não opera no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido obtida de forma fraudulenta, salvaguardando-se a nacionalidade obtida por terceiros de boa-fé.
4 - [Revogado.] |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11 - Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07 -2ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
| Artigo 12.º-C
Recolha de dados biométricos |
1 - Para efeitos de comprovação da identidade do requerente e para verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, são recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados, que podem ser confrontados com outras bases de dados biométricos:
a) Imagem facial;
b) Impressões digitais;
c) Altura.
2 - A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), ou pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço providos pelo IRN, IP, ou pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP, nos Espaços Cidadão.
3 - Os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, sendo conservados nos termos aí previstos.
4 - Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após o decurso do prazo de cinco anos ou, em caso de impugnação, após o trânsito em julgado da decisão que anule ou declare nulo o despacho de indeferimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03
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Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos |
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Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
2 - A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
3 - No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03 - Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07 -2ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03
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1 - Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou acordos internacionais vinculativos do Estado português, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 - Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante os interessados sejam apátridas, cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da União Europeia, ou cidadãos de outros países.
4 - [Revogado.]
5 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, consideram-se ainda como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/94, de 19/08 - Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 - Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07 - Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03 - Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 37/81, de 03/10 -2ª versão: Lei n.º 25/94, de 19/08 -3ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 -4ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07 -5ª versão: Lei Orgânica n.º 1/2024, de 05/03
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TÍTULO II
REGISTO, PROVA E CONTENCIOSO DA NACIONALIDADE
CAPÍTULO I
REGISTO CENTRAL DA NACIONALIDADE
| Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade |
1 - As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto no número seguinte, constam da base de dados do registo civil da responsabilidade do IRN, IP.
2 - As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa que não se encontrem em suporte informático integradas na base de dados do registo civil devem constar do registo central da nacionalidade, da responsabilidade da Conservatória dos Registos Centrais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05
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Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares |
1 - As declarações de nacionalidade perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses devem ser prestadas fisicamente pelo requerente, sendo registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
2 - A presença física do requerente só pode ser dispensada em caso de impossibilidade física, prolongada ou permanente, devidamente comprovada, e se não for possível a deslocação de agente diplomático ou consular para recolha dessa declaração. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18/05
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