- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto!]
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CAPÍTULO II
Uso e fruição
Artigo 5.º Regra geral
1 - O uso e fruição dos baldios efectiva-se de acordo com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes ou, na sua falta, de acordo com os usos e costumes, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - Aos compartes é assegurada a igualdade de gozo e exercício dos direitos de uso e fruição do respectivo baldio.